- 1 -A Direcção-Geral da Qualidade do Ambiente é o serviço incumbido do estudo, coordenação, execução e fiscalização das medidas necessárias à preservação e melhoria do ambiente e à defesa da sua qualidade.
- 2 -A Direcção-Geral da Qualidade do Ambiente é dirigida por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral, e compreende os seguintes serviços:
- a)A Direcção de Serviços da Qualidade da Água;
- b)A Direcção de Serviços da Qualidade do Ar e do Ruído;
- c)A Direcção de Serviços de Resíduos e Compostos Químicos;
- d)A Direcção de Serviços de Poluição Industrial;
- e)A Direcção de Serviços de Documentação e Informação;
- f)O Centro de Investigação do Ambiente, equiparado a Direcção de Serviços.
- 3 -Cabe à Direcção-Geral da Qualidade do Ambiente:
- a)Colaborar na elaboração de uma política, na prossecução das atribuições do Ministério;
- b)Colaborar na realização de acções tendentes à inventariação dos factores e sistemas ecológicos e à preservação do ambiente;
- c)Propor a adopção e divulgar medidas preventivas da degradação do ambiente e da recuperação da paisagem;
- d)Definir medidas de avaliação da qualidade da água, do ar e do ambiente acústico;
- e)Inventariar as fontes poluidoras e participar no controlo e inspecção da sua actividade;
- f)Zelar pelo cumprimento das normas em vigor relativas ao licenciamento e funcionamento das fontes poluidoras;
- g)Propor medidas legislativas no âmbito da protecção e melhoria do ambiente;
- h)Incentivar o desenvolvimento de tecnologias alternativas de carácter pouco poluente e promover a investigação e desenvolvimento no domínio das suas atribuições;
- i)Prestar apoio técnico às autarquias locais no âmbito da sua competência;
- j)Gerir a nível nacional a rede de vigilância de qualidade do ambiente;
- l)Promover a cooperação com entidades nacionais, internacionais e estrangeiras no domínio das suas atribuições.
Artigo 14.º — Direcção-Geral da Qualidade do Ambiente
Vigente desde: 13/08/1991
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Em vigor desde 13/08/1991