- 1 -A Direcção-Geral dos Recursos Naturais é o serviço incumbido das acções de estudo, inventariação, gestão e aproveitamento dos recursos naturais, no âmbito das atribuições do Ministério.
- 2 -A Direcção-Geral dos Recursos Naturais é dirigida por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral, e compreende os seguintes serviços:
- a)A Direcção de Serviços de Recursos Hídricos;
- b)A Direcção de Serviços de Hidrologia;
- c)A Direcção de Serviços de Avaliação e Apoio Técnico;
- d)A Direcção de Serviços de Recursos Endógenos;
- e)A Direcção dos Serviços Administrativos.
- 3 -Cabe à Direcção-Geral dos Recursos Naturais:
- a)Estudar e propor as bases gerais de política e de gestão dos recursos, no âmbito das atribuições do Ministério;
- b)Promover, em estreita colaboração intersectorial, a preservação dos recursos naturais;
- c)Promover a inventariação dos recursos endógenos de desenvolvimento;
- d)Estudar e divulgar tecnologias de aproveitamento dos recursos;
- e)Colaborar no estudo e execução dos programas integrados de desenvolvimento regional;
- f)Colaborar na elaboração e implementação do programa nacional de aproveitamentos hidráulicos em articulação com as administrações de região hidrográfica;
- g)Promover a investigação e desenvolvimento no domínio das suas atribuições;
- h)Prestar apoio técnico às autarquias locais, no âmbito da sua competência;
- i)Promover a cooperação com entidades nacionais, internacionais e estrangeiras no domínio das suas atribuições;
- j)Exercer as competências estabelecidas no Decreto-Lei n.º 246/87, de 17 de Junho.
Artigo 15.º — Direcção-Geral dos Recursos Naturais
Vigente desde: 13/08/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/08/1991