- 1 -O Gabinete de Protecção e Segurança Nuclear é o serviço incumbido do estudo e preparação de regulamentação em matéria de segurança e protecção nuclear, bem como da coordenação, avaliação, controlo, fiscalização e inspecção no domínio da utilização da energia nuclear para fins pacíficos, e da vigilância do estado do ambiente na sua componente radioactiva.
- 2 -O Gabinete de Protecção e Segurança Nuclear é dirigido por um director, equiparado a director-geral, coadjuvado no exercício das suas funções por um subdirector, equiparado a subdirector-geral, e compreende os seguintes serviços:
- a)A Direcção de Estudos e Regulamentos;
- b)A Direcção de Serviços de Operações.
- 3 -Cabe ao Gabinete de Protecção e Segurança Nuclear:
- a)Avaliar e fiscalizar o impacte radiológico das instalações nucleares e radioactivas, incluindo a gestão de resíduos radioactivos e a extracção e tratamento de minérios radioactivos;
- b)Avaliar e fiscalizar a segurança das instalações nucleares e radioactivas;
- c)Colaborar com as autoridaades de protecção civil nacionais e internacionais na resposta em caso de emergências nucleares e radioactivas;
- d)Propor a elaboração da legislação e regulamentação necessárias à prossecução dos seus fins.
Artigo 16.º — Gabinete de Protecção e Segurança Nuclear
Vigente desde: 13/08/1991
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Em vigor desde 13/08/1991