- 1 -A delegações regionais do MARN são serviços desconcentrados, dotados de autonomia administrativa, que actuam a nível regional, prosseguindo na respectiva área geográfica as suas atribuições no âmbito da execução das políticas do ambiente, dos recursos naturais e da defesa do consumidor, competindo-lhe a coordenação regional da acção dos serviços desconcentrados do Ministério.
- 2 -As delegações regionais do MARN funcionam na directa dependência do Ministro e são dirigidas por directores, equiparados, para todos os efeitos legais, a subdirectores-gerais, e designados directores regionais do ambiente e recursos naturais.
- 3 -Cabe às delegações regionais:
- a)Realizar acções de estudo, gestão, coordenação, integração e execução de medidas de intervenção necessárias à conservação e gestão do ambiente;
- b)Promover a correcta utilização e o aproveitamento dos recursos;
- c)Assegurar, em estreita colaboração com as comissões de coordenação regional da área e com os serviços externos dos organismos integrados no MARN, a articulação a nível regional entre as políticas de ambiente e recursos naturais e o desenvolvimento económico auto-sustentado;
- d)Prestar apoio técnico aos municípios, no domínio das atribuições do MARN.
- 4 -As delegações regionais têm a área geográfica de actuação definida para as comissões de coordenação regional e exercem as suas funções em estreita articulação com estas entidades.
- 5 -As delegações regionais coordenam a actividade das comissões de gestão do ar da respectiva área.
Artigo 17.º — Delegações regionais do MARN
Vigente desde: 13/08/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/08/1991