- 1 -Os serviços e organismos do MARN funcionam de acordo com os objectivos formalizados em planos de actividade anuais e plurianuais aprovados pelo Ministro.
- 2 -Para a prossecução de actividades de carácter intersectorial ou interdisciplinar, que devam ser desenvolvidas conjuntamente por diversos serviços ou várias unidades orgânicas do mesmo serviço, poderão ser constituídas equipas de projecto.
- 3 -Os serviços do MARN podem ser autorizados, mediante despacho do Ministro, a participar em associações e outras entidades nacionais e internacionais cujo objecto tenha interesse relevante para a prossecução das suas atribuições.
Artigo 18.º — Programação de actividades
Vigente desde: 13/08/1991
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Em vigor desde 13/08/1991