- 1 -Os funcionários e agentes do MARN são abrangidos pela Obra Social do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações a partir de 1 de Janeiro de 1992.
- 2 -Os beneficiários que transitem para a mesma mantêm o direito aos benefícios que se prolonguem no tempo e já adquiridos na data referida no número anterior, durante o período para que foram concedidos, não podendo, em caso algum, ser acumulados com benefícios análogos a conceder por aquela Obra Social.
- 3 -A Secretaria-Geral e os serviços autónomos do MARN inscreverão, nos seus orçamentos para 1992, as correspondentes verbas para transferência para a Obra Social do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e destinadas à comparticipação nas regalias da acção social complementar, sem que haja reforço de transferência global do Orçamento do Estado e, em caso de necessidade, com correspondente decréscimo na transferência do Orçamento de Estado para os Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros.
Artigo 21.º — Serviços sociais
Vigente desde: 13/08/1991
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/08/1991