- 1 -A Área de Paisagem Protegida de Sintra-Cascais é integrada no Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza, a cujo presidente se consideram feitas as referências ao Ministro da Qualidade de Vida constantes do Decreto-Lei n.º 292/81, de 15 de Outubro.
- 2 -Até à aprovação do respectivo regulamento, a Área rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 292/81, de 15 de Outubro, com as modificações resultantes da aplicação do presente diploma.
Artigo 23.º — Área de Paisagem Protegida de Sintra-Cascais
Vigente desde: 13/08/1991
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Em vigor desde 13/08/1991