- 1 -Até à efectiva reestruturação dos serviços e das convenientes alterações orçamentais, os encargos referentes aos mesmos continuam a ser processados nos termos da actual expressão orçamental.
- 2 -Quando das disposições do presente diploma resultem transferências de serviços e competências proceder-se-á às necessárias alterações orçamentais, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º da Lei n.º 65/90, de 28 de Dezembro.
Artigo 28.º — Providências orçamentais
Vigente desde: 13/08/1991
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 13/08/1991