- 1 -A concessionária deve elaborar e manter actualizado um inventário dos bens afectos à concessão.
- 2 -O inventário previsto no número anterior comporta os seguintes elementos relativos a cada bem:
- a)A identificação do proprietário, quando diferente da concessionária;
- b)A data de entrada em exploração e de afectação à concessionária, quando aplicável;
- c)A identificação fiscal e contabilística;
- d)O valor contabilístico bruto e líquido e respectiva taxa de amortização, quando aplicável;
- e)A menção dos ónus ou encargos que sobre ele recaem.
- 3 -Sem prejuízo dos poderes do concedente e da entidade reguladora em sede de supervisão e fiscalização, a concessionária deve enviar ao concedente e à entidade reguladora o inventário previsto na presente base, três anos após a outorga do contrato de concessão, no ano de conclusão do investimento inicial e três anos antes do termo da concessão.
- 4 -A concessionária deve enviar ao concedente e à entidade reguladora, com periodicidade quinquenal, um relatório técnico referente à aptidão funcional, segurança, estado de conservação das principais infra-estruturas e equipamentos necessários à prestação sustentável dos serviços evidenciando as prioridades de reabilitação ou substituição e sua respectiva calendarização.
- 5 -Para além dos elementos referidos no número anterior, o relatório aí mencionado deve ainda conter as informações descritas no n.º 2.
- 6 -Os documentos a enviar ao concedente e à entidade reguladora, nos termos dos n.os 3 e 4, são objecto de certificação por auditor independente, o qual não pode certificar mais de dois documentos consecutivos.
Base X — Inventário e relatório técnico
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/2010
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2010
Decreto-Lei n.º 195/2009 - 1.ª Série(20/08/2009)
Original