- 1 -As entidades gestoras e os depositários respondem solidariamente perante os participantes pelo cumprimento das obrigações contraídas nos termos da lei e do regulamento de gestão.
- 2 -A responsabilidade do depositário não é afectada pelo facto de a guarda dos valores do fundo ser por ele confiada, no todo ou em parte, a um terceiro.
Artigo 16.º — Responsabilidade da entidade gestora e do depositário
Vigente desde: 17/11/1995
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Em vigor desde 17/11/1995