- 1 -Os participantes podem exigir o resgate das unidades de participação dos fundos abertos que possuam, mediante solicitação dirigida ao depositário, devendo o reembolso ser efectuado até ao termo do prazo ou do período estabelecido no regulamento de gestão.
- 2 -O regulamento de gestão poderá estabelecer uma periodicidade, não superior a um ano, para o reembolso das unidades de participação apresentadas para resgate.
- 3 -Tratando-se de fundos fechados, as unidades de participação só são reembolsáveis aquando da sua liquidação.
- 4 -O valor da unidade de participação, calculado nos termos do artigo seguinte, deverá, para efeitos de resgate, corresponder ao último valor conhecido e divulgado na data do respectivo pedido ou na data a que este se refere, salvo se o regulamento de gestão determinar que esse valor seja o da primeira avaliação subsequente ou o da data do reembolso.
- 5 -Nas instalações onde se proceder à subscrição das unidades de participação deve ser dada publicidade ao prazo ou período de resgate, em lugar bem visível.
Artigo 32.º — Resgate
Vigente desde: 17/11/1995
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Em vigor desde 17/11/1995