- 1 -As aquisições de bens imóveis para os fundos imobiliários e as respectivas alienações devem ser precedidas dos pareceres de, pelo menos, dois peritos independentes, nomeados de comum acordo entre a entidade gestora e o depositário.
- 2 -Os imóveis devem ser avaliados, nos termos do número anterior, com uma periodicidade mínima anual e sempre que ocorra uma alteração significativa do seu valor, não podendo o valor considerado ser superior ao mais elevado das avaliações periciais.
- 3 -Está ainda sujeita à avaliação de peritos, nos termos do n.º 1, a execução de projectos de construção, de forma a assegurar que o investimento não ultrapasse o valor venal dos imóveis a construir.
- 4 -A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários poderá fixar regras técnicas sobre a idoneidade de peritos e critérios de avaliação.
Artigo 34.º — Avaliação de imóveis
Vigente desde: 17/11/1995
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 17/11/1995