- 1 -A concessão tem por objecto a construção, conservação e exploração, em regime de portagem, das seguintes auto-estradas:
- a)A 1/IP 1 - Auto-Estrada do Norte - desde Vila Franca de Xira até Carvalhos, com a extensão de 266,9 km;
- b)A 2/IP 1 - Auto-Estrada do Sul - desde Fogueteiro até à via longitudinal do Algarve, com a extensão de 225,8 km;
- c)A 3/IP 1 - auto-estrada Porto-Valença desde o nó da Maia até Valença, com a extensão de 98,1 km;
- d)A 4/IP 4 - auto-estrada Porto-Amarante desde o nó de Ermesinde até Amarante, com a extensão de 48,3 km;
- e)A 5/IC 15 - auto-estrada da Costa do Estoril - desde o nó do Estádio Nacional até Cascais, com a extensão de 16,9 km;
- f)A 6/IP 7 - auto-estrada Marateca (A 2)-Caia - desde a A 2 até Elvas, com a extensão de 138,8 km;
- g)(Revogada.)
- h)(Revogada.)
- i)A 10/IC 2 - auto-estrada Bucelas (CREL)-Carregado-IC 3, com a extensão de 39,8 km;
- j)A 12/IC 3 - auto-estrada que liga Setúbal ao Montijo, com a extensão de 24,8 km;
- l)A 13/IC 3/IC 11 - auto-estrada entre Almeirim e Marateca, com a extensão de 78,7 km;
- m)A 14/IP 3 - auto-estrada entre Santa Eulália e Coimbra (Norte), com a extensão de 39,9 km;
- n)Ligação ao novo aeroporto de Lisboa, cuja extensão dependerá da respectiva localização;
- o)A 9/IC 18 - CREL - Circular Exterior de Lisboa, desde o Estádio Nacional (A 5) até Alverca, com a extensão de 34,4 km.
- 2 -Integram também o objecto da concessão, para efeitos de conservação e exploração, as seguintes auto-estradas e vias de ligação:
- a)Construída pelo Estado e ficando também sujeita ao regime de portagem, que constitui receita da concessionária:
Auto-Estrada do Norte: lanço Alverca-Vila Franca de Xira, com a extensão de 10,9 km;
Auto-Estrada do Oeste: lanço Loures-Malveira, com a extensão de 11,7 km, nos termos do disposto no anexo II ao Decreto-Lei n.º 315/91, de 20 de Agosto, lanço Torres Vedras (Sul)-Bombarral, com a extensão de 24 km, nos termos do Decreto-Lei n.º 208/97, de 13 de Agosto;
- b)Construídas pelo Estado e sem ficarem sujeitas a portagens:
Auto-Estrada do Norte - lanço Carvalhos-Santo Ovídio, com a extensão de 4,4 km, e lanço Lisboa-Alverca, com a extensão de 13 km;
Auto-Estrada do Sul - lanço entre o extremo sul do nó da via rápida para a Costa da Caparica e o nó do Fogueteiro, com 9 km de extensão;
Auto-estrada da Costa do Estoril - lanço Lisboa-Estádio Nacional, excluindo o Viaduto de Duarte Pacheco, com 8,1 km de extensão;
Auto-estrada Figueira da Foz-Coimbra (Norte) - lanço Figueira da Foz-Santa Eulália, com 12 km de extensão;
Auto-estrada Marateca-Caia - lanço Elvas-Caia, com a extensão de 19,1 km;
- c)Construídas pela concessionária e ficando sujeitas ao regime de portagem, a cobrar pela concessionária, ainda que constituindo receita da EP - Estradas de Portugal, S. A., apenas a partir da data de entrada em serviço dos respectivos aumentos de vias e de determinação expressa do concedente:
Auto-estrada Porto-Valença - sublanço Águas Santas-Maia, na extensão de 5,3 km;
Auto-estrada Águas Santas-Amarante - entre Águas Santas e o nó de Ermesinde, com a extensão de 3 km;
- d)Construída pela concessionária e sem ficar sujeita a portagens:
Auto-estrada Porto-Valença:
Sublanço Porto (VCI)/EN 12, na extensão de 1 km;
Sublanço EN 12-Águas Santas, na extensão de 2,1 km;
Circular Sul de Braga e sua ligação à A 3 - compreendendo uma extensão total de 3,1 km situados entre esta e a EN 101, a EN 309 e o nó com a EN 14;
- e)Construídas pela concessionária e ficando sujeitas ao regime de portagem, que constitui igualmente receita da concessionária:
Auto-estrada Porto-Valença:
Braga Sul-Celeirós, com a extensão de 2,2 km;
Celeirós-EN 14, com a extensão de 1 km;
Auto-estrada Setúbal-Montijo:
Ligação do Alto da Guerra, na N 10, à A 12, com a extensão de 4,3 km;
Ligação à plataforma logística Lisboa (Norte);
Ligação à plataforma logística do Poceirão.
- a)Construída pelo Estado e ficando também sujeita ao regime de portagem, que constitui receita da concessionária:
- 3 -As auto-estradas indicadas nos precedentes n.os 1 e 2 consideram-se divididas nos lanços e sublanços referidos no quadro constante do n.º 1 da base VII.
- 4 -As extensões dos lanços ou sublanços serão medidas segundo o eixo da auto-estrada e determinadas, consoante os casos, nos termos previstos nos números seguintes.
- 5 -Se o lanço ou sublanço se situar entre outros já construídos, observar-se-á o seguinte:
- a)Se estiver compreendido entre dois nós, a sua extensão é determinada pela distância que medeia entre os eixos das obras de arte desses nós;
- b)Se uma das suas extremidades começar ou terminar contactando em plena via uma auto-estrada construída pelo Estado, a sua extensão será determinada pela distância que medeia entre o perfil de contacto das duas vias e o eixo da obra de arte da outra extremidade.
- 6 -Se o lanço ou sublanço não tiver continuidade, observar-se-á o seguinte:
- a)Se uma das extremidades entroncar de nível com uma estrada da rede nacional, a sua extensão será determinada pela distância que medeia entre a linha do bordo extremo da berma da estrada que primeiro contacte o eixo da auto-estrada e o eixo da obra de arte da outra extremidade;
- b)Enquanto não estiver prevista a construção do lanço ou sublanço que lhe fique contíguo, a sua extensão será provisoriamente determinada pela distância que medeia entre o último perfil transversal de auto-estrada construído e a entrar em serviço e o eixo da obra de arte da outra extremidade.
- 7 -Os traçados de cada um dos lanços ou sublanços, bem como os respectivos nós e ramais de ligação, serão os que figurarem nos projectos aprovados.
- 8 -(Revogado.)
Base I — Objecto da concessão
AlteradoVersão 4Vigente desde: 31/12/2008
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2008
Decreto-Lei n.º 247-C/2008 - 1.ª Série(30/12/2008)
Alterado
Em vigor de 27/12/2002 a 30/12/2008
Decreto-Lei n.º 314-A/2002 - 1.ª Série(26/12/2002)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 29/07/1999 a 26/12/2002
Decreto-Lei n.º 287/99 - 1.ª Série(28/07/1999)
Comparar com a versão em vigorOriginal