- 1 -Competirá à concessionária restabelecer as vias de comunicação existentes, interrompidas pela construção das auto-estradas.
- 2 -Competirá ainda à concessionária construir, na auto-estrada, as obras de arte necessárias ao estabelecimento das vias de comunicação constantes de planos ou projectos oficiais aprovados pelas entidades competentes, à data de elaboração dos projectos das auto-estradas da concessão.
- 3 -O traçado e as características técnicas destes restabelecimentos devem garantir a comodidade e a segurança de circulação, atentos os volumes de tráfego previstos para as mesmas ou tendo em conta o seu enquadramento viário.
- 4 -A concessionária será responsável pelas deficiências ou vícios de construção que venham a detectar-se nos restabelecimentos referidos no n.º 1 da presente base até cinco anos após a data de abertura ao tráfego do sublanço de auto-estrada onde se localiza.
- 5 -A concessionária será responsável exclusivamente pela conservação da parte estrutural, juntas de dilatação e guarda-corpos das passagens superiores às auto-estradas da concessão.
- 6 -A vigilância dos restabelecimentos e das obras de arte a que se referem os n.os 1 e 2 da presente base não são da responsabilidade da concessionária.
Base VI — Continuidade das vias existentes
Vigente desde: 24/10/1997
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/10/1997