- 1 -Para as obras abrangidas pela concessão, a concessionária promove, por sua inteira responsabilidade, a realização dos respectivos estudos e projectos que devem satisfazer as normas e regulamentos legais em vigor, nomeadamente as normas de projecto do InIR - Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., e, bem assim, as regras gerais respeitantes à qualidade, segurança, comodidade e economia do tráfego.
- 2 -Nos casos omissos, na falta de acordo entre a concessionária e o InIR - Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., têm-se em conta as normas em vigor nos países da União Europeia, designadamente as preconizadas pelo Service d'Etudes Techniques des Routes et Autoroutes (SETRA).
- 3 -Os projectos, com parecer de revisão são elaborados com base em estudos de viabilidade de traçado a fornecer pelo InIR - Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., quando os houver, e devem ser apresentados sob a forma de estudo prévio, projecto base e projecto de execução, podendo a fase de projecto base ser dispensada sempre que a concessionária entender existirem razões técnicas que justifiquem tal opção.
- 4 -Os traçados das auto-estradas definidas nos projectos, bem como os ramais e nós de ligação e as áreas de serviço, deverão ser objecto de pormenorizada justificação, ter em conta as acessibilidades às zonas envolventes e os recursos naturais, bem como as questões ambientes que se suscitarem.
- 5 -Os traçados, ramais e nós de ligação e as áreas de serviço deverão compatibilizar-se com as normas e princípios constantes dos planos regionais de ordenamento do território, planos especiais de ordenamento do território, planos municipais de ordenamento do território, bem como observar o consignado para as áreas abrangidas pelo regime jurídico das reservas agrícola e ecológica nacionais.
- 6 -Os estudos prévios de traçado devem ser apresentados, conjuntamente com os estudos de impacte ambiental, ao InIR - Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., após a avaliação do estudo de impacte ambiental, a efectuar, nos termos legais, pelo Ministério do Ambiente.
- 7 -Os estudos prévios das obras de arte especiais são apresentados ao InIR - Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., para aprovação.
- 8 -Após a aprovação do estudo prévio, a concessionária deve requerer ao concedente através do InIR - Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., a fixação de uma zona de servidão non aedificandi, com os limites estabelecidos na lei, devendo a declaração da sua constituição ser publicada no Diário da República.
- 9 -Os projectos de execução, divididos em projectos de obra geral, projectos de obras de arte correntes e projectos de obras de arte especiais, devidamente tramitados nos termos da lei em matéria ambiental, são apresentados, para aprovação, ao InIR - Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., antes da execução das obras.
- 10 -Compete à concessionária, com a colaboração do InIR - Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., o estabelecimento de contactos com as autarquias e outras entidades públicas, com o objectivo de viabilizar a aprovação de aspectos específicos dos projectos, nomeadamente os que envolvam os recursos naturais, a Reserva Agrícola Nacional e questões ambientais.
Base XXI — Elaboração de estudos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/12/2008
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2008
Decreto-Lei n.º 247-C/2008 - 1.ª Série(30/12/2008)
Original