- 1 -Serão facultados à concessionária, a seu pedido e sem encargos, todos os elementos de estudo de que o Estado disponha, incluindo estudos de viabilidade, estudos prévios, projectos base ou de execução, estudos de impacte ambiental, de tráfego e outros que interessem ao objecto da concessão.
- 2 -Esses elementos não são vinculativos nem para a concessionária nem para o Estado, cabendo àquela apresentar as propostas e realizar as alterações que julgue conveniente introduzir-lhes, nos termos previstos na base XXI, para que melhor possam satisfazer cabalmente o objecto da concessão.
Base XXIII — Elementos de estudo a facultar à concessionária
Vigente desde: 24/10/1997
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 24/10/1997