- 1 -Compete à concessionária, como entidade expropriante actuando em nome do Estado, realizar as expropriações necessárias à construção das auto-estradas que integram o objecto da concessão, em conformidade com as plantas parcelares aprovadas pelo InIR - Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P.
- 2 -São consideradas de utilidade pública urgente as expropriações previstas no número anterior, sendo-lhes aplicável o regime definido na legislação em vigor sobre expropriações, nomeadamente o Código das Expropriações.
- 3 -Antes da realização das expropriações, a concessionária submeterá ao InIR - Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., para cada sublanço, a tabela dos valores unitários dos terrenos segundo os diversos tipos de utilização ou ocupação, devendo a sua aprovação ocorrer no prazo de 30 dias após aquela apresentação, prazo findo o qual se considerarão tais valores tacitamente aprovados.
- 4 -A concessionária dará conhecimento à fiscalização do Estado das expropriações realizadas amigavelmente, em relatórios semestrais, contendo a identificação das parcelas e dos respectivos valores de aquisição, bem como daquelas em que foram accionados os mecanismos de posse administrativa.
- 5 -A autorização para alienação das áreas sobrantes, nas condições previstas no Código das Expropriações, é da competência do ministro da tutela do sector rodoviário, revertendo o valor obtido com a alienação para a Fazenda Nacional.
- 6 -Sempre que se torne necessário para o objecto do contrato de concessão realizar expropriações para manter direitos de terceiros no estabelecimento ou restabelecimento de redes ou vias de qualquer tipo, serão aplicadas a essa expropriação todas as disposições legais, como se se tratasse das expropriações objecto da concessão, mas os respectivos imóveis podem não ser integrados necessariamente no património do Estado.
Base XXV — Expropriações
AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/12/2008
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2008
Decreto-Lei n.º 247-C/2008 - 1.ª Série(30/12/2008)
Original