- 1 -A concessionária instala um sistema de controlo e monitorização do tráfego, o qual integra um conjunto de subsistemas com capacidade para permitirem, em tempo real, a monitorização do tráfego, bem como prestar informação ao utente das condições de circulação na concessão.
- 2 -O sistema de controlo e monitorização de tráfego deve incluir, no mínimo, e a funcionar de forma integrada, os seguintes subsistemas:
- a)Vigilância electrónica rodoviária que deve contribuir para uma correcta e eficaz gestão táctica do tráfego;
- b)Controlo de painéis de mensagens variáveis (PMVs).
- 3 -Para além dos sistemas e subsistemas referidos no número anterior, a concessionária instalará ainda os seguintes sistemas:
- a)Aplicação, que permita ter uma perspectiva de toda a rede concessionada e visualizar de forma esquemática a localização, em tempo real, de todas as incidências conhecidas, que estejam a ocorrer;
- b)Sistema de gestão de incidências, que contenha o registo de todos os incidentes conhecidos que ocorram na concessão, de forma a que a respectiva resolução possa ser efectuada com o apoio de soluções informáticas, bem como permitir a análise estatística daquelas ocorrências;
- c)Sistema de gestão de meios de assistência.
- 4 -Os equipamentos de controlo e monitorização do tráfego devem garantir, a todo o tempo, a recolha e o envio de dados para o Centro de Coordenação Operacional da concessionária.
- 5 -O InIR - Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., tem, nos termos da Lei n.º 51/2006, de 29 de Agosto, acesso permanente às imagens captadas pelas câmaras da vigilância electrónica rodoviária, bem como a toda a informação divulgada pelos PMVs.
- 6 -O InIR - Instituto de Infra-Estruturas rodoviárias, I. P., pode, nos termos da Lei n.º 51/2006, de 29 de Agosto, utilizar os dados de tráfego recebidos, através das diferentes plataformas de divulgação que esteja a utilizar, no âmbito das suas obrigações nacionais e internacionais relativas à disponibilização de informação ao público das condições de circulação rodoviária nesta concessão.
- 7 -A concessionária organiza uma rigorosa estatística diária do tráfego nas auto-estradas, incluindo para os lanços sem portagem e áreas de serviço adoptando para o efeito sistema a estabelecer com o InIR - Instituto de Infra-Estruturas rodoviárias, I. P.
- 8 -Os elementos obtidos são mantidos, sem quaisquer restrições, à disposição do InIR - Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., que tem livre acesso aos locais onde estejam instalados os sistemas de registo de tráfego.
- 9 -Sem prejuízo do referido no número antecedente a concessionária remete, trimestralmente, ao InIR as estatísticas mensais, em formato digital, contendo os seguintes elementos de tráfego:
- a)Tráfego médio diário mensal total e acumulado total por auto-estrada, sublanço e sentido;
- b)Circulação mensal total e acumulado total por auto-estrada e sublanço e sentido;
- c)Tráfego médio diário mensal e acumulado por auto-estrada, lanço com portagem e por classe de portagem;
- d)Tráfego diário e tráfego médio diário mensal por auto-estrada, lanço com portagem, tipo de cobrança, tipo de trânsito, sentido, dia e classe de portagem;
- e)Tráfego diário e tráfego médio diário mensal por barreira de portagem de saída, tipo de cobrança e classe de portagem;
- f)Matriz origem-destino mensal, por tipo de cobrança, tipo de trânsito e classe de portagem;
Base XXXIX — Sistema de controlo, monitorização e estatísticas de tráfego
AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/12/2008
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2008
Decreto-Lei n.º 247-C/2008 - 1.ª Série(30/12/2008)
Original