- 1 -Os dirigentes referidos no artigo anterior podem pedir dispensa, até ao limite de 20 dias úteis por ano, no caso dos presidentes dos órgãos de direcção das associações profissionais de militares ou, quando estas não disponham de órgãos colectivos de direcção, dos presidentes das associações, e com o limite de 10 dias úteis, no caso dos demais dirigentes, para participar em reuniões das associações profissionais de militares, suas federações ou outras organizações que prossigam objectivos análogos, no país e no estrangeiro.
- 2 -O requerimento é feito com antecedência mínima de 10 dias, por escrito, e dirigido ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas ou ao chefe de Estado-Maior do respectivo ramo, conforme a dependência hierárquica do requerente, devendo aquele decidir no prazo de 5 dias após a recepção do pedido.
- 3 -O requerimento deve ser acompanhado da identificação da entidade promotora, da indicação do local em que se realiza e a respectiva duração.
- 4 -A dispensa pode ser recusada, cancelada ou interrompida pelo chefe do Estado-Maior competente conforme as necessidades de serviço, designadamente quando o militar se encontrar numa das seguintes situações:
- a)Em campanha;
- b)Integrado ou nomeado para integrar forças fora dos quartéis ou bases;
- c)Embarcado ou nomeado para embarcar em unidades navais ou aéreas;
- d)No desempenho de missões temporárias de serviço fora do território nacional;
- e)A frequentar, ou nomeado para frequentar cursos, tirocínios, instrução ou estágios.
- 5 -A dispensa não implica perda de remuneração e conta como tempo de serviço efectivo.
Artigo 7.º — Dispensa para participação em reuniões associativas
Vigente desde: 22/08/2007
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Em vigor desde 22/08/2007