- 1 -Em caso de despedimento colectivo, os procedimentos cautelares de suspensão e as acções de impugnação devem ser propostos no tribunal do lugar onde se situa o estabelecimento da prestação de trabalho.
- 2 -No caso de o despedimento abranger trabalhadores de diversos estabelecimentos, é competente o tribunal do lugar onde se situa o estabelecimento com maior número de trabalhadores despedidos.
Artigo 16.º — Acções emergentes de despedimento colectivo
Vigente desde: 13/10/2009
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Em vigor desde 13/10/2009