- 1 -As transições a que se refere o artigo 2.º são autorizadas por despacho do Ministro da Saúde e estão sujeitas a fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas, nos termos da Lei n.º 86/89, de 8 de Setembro.
- 2 -As ARS farão publicar no Diário da República uma relação nominal dos trabalhadores oriundos dos ex-Serviços Médico-Sociais abrangidos pelo presente diploma onde conste, em relação a cada um e conforme for o caso, o regime de trabalho por que fica abrangido, a categoria e carreira para que é feita a transição, o escalão de integração no sistema remuneratório e referência à fiscalização do Tribunal de Contas.
Artigo 4.º — Formalidades
Vigente desde: 21/09/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/09/1990