- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o número IMO é obrigatório para os navios de arqueação bruta igual ou superior a 100 que efectuem viagens internacionais.
- 2 -Para efeitos do número anterior, o conceito de viagem internacional é o que resulta do disposto na Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, de 1974, abreviadamente designada por SOLAS 1974: a viagem que se realiza desde um país ao qual se aplica a Convenção até um porto situado fora desse país, ou inversamente.
Artigo 3.º — Aplicação
Vigente desde: 16/11/1994
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Em vigor desde 16/11/1994