- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, é permitido, até 30 de Junho de 1999, a colocação no mercado e a entrada em serviço de ascensores e seus componentes de segurança, nas condições do Decreto-Lei n.º 131/87, de 17 de Março, e do Decreto-Lei n.º 110/91, de 18 de Março.
- 2 -A declaração CE de conformidade prevista neste diploma substitui, para todos os efeitos, o certificado de exploração previsto no anexo II do Decreto-Lei n.º 131/87, de 17 de Março, constituindo condição suficiente para ligação à rede de distribuição de energia eléctrica.
Artigo 15.º — Norma transitória
Vigente desde: 22/09/1998
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Em vigor desde 22/09/1998