- 1 -É extensivo ao pessoal dirigente e aos funcionários da Polícia Judiciária o regime legal em vigor para os deficientes das forças armadas e das forças de segurança.
- 2 -O pessoal referido no número anterior a quem tenha sido reconhecido o estatuto de equiparado a deficiente das forças armadas pode ser admitido à frequência de cursos de formação ministrados pelo Instituto Nacional de Polícia e Ciências Criminais, em igualdade de circunstâncias com os demais candidatos, beneficiando, contudo, da dispensa de algumas ou de todas as provas físicas a que houver lugar, de acordo com as condições a estabelecer pelo director-geral.
- 3 -Só pode beneficiar do disposto no número anterior o funcionário que for considerado clinicamente curado e que possa efectuar todas as funções que não dependam da sua capacidade física.
- 4 -O funcionário que for considerado deficiente e que seja promovido não ocupa vaga no quadro respectivo e fica na situação de supranumerário permanente, sendo a sua colocação determinada pelo director-geral, de harmonia com a sua capacidade física e as conveniências de serviço.
Artigo 105.º — Incapacidade física
Vigente desde: 21/09/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/09/1990