- 1 -A categoria de agente compreende quatro níveis.
- 2 -Os lugares de agente de nível 4 são providos de entre agentes de nível 3 com quatro anos de serviço e uma acção de formação, com aproveitamento, ambos neste nível.
- 3 -Os lugares de agente de nível 3 são providos de entre agentes de nível 2 com três anos de serviço e uma acção de formação, com aproveitamento, ambos neste nível.
- 4 -Os lugares de agente de nível 2 são providos de entre agentes de nível 1 com três anos de serviço.
- 5 -Os lugares de agente de nível 1 são providos de entre agentes estagiários considerados aptos.
- 6 -Os agentes estagiários são providos de entre indivíduos de idade não inferior a 21 anos nem superior a 30, habilitados no mínimo com o 11.º ano de escolaridade ou equivalente, com carta de condução de veículos ligeiros, aprovados em concurso e com aproveitamento em curso adequado no Instituto Nacional de Polícia e Ciências Criminais.
Artigo 125.º — Agentes
Vigente desde: 21/09/1990
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/09/1990