- 1 -O serviço na Polícia Judiciária é de carácter permanente e obrigatório.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, será definido por despacho do Ministro da Justiça o horário normal de prestação de serviço.
- 3 -A permanência nos serviços é assegurada, fora do horário normal, por piquetes de atendimento e unidades de prevenção ou turnos de funcionários, tendo os funcionários direito a suplementos de piquete, de prevenção e de turno.
- 4 -A regulamentação de serviço de piquete e do serviço de unidades de prevenção ou turnos de funcionários é fixada por despacho do Ministro da Justiça.
Artigo 13.º — Serviço permanente
Vigente desde: 21/09/1990
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Em vigor desde 21/09/1990