- 1 -Os membros efectivos e suplentes do Conselho Superior de Polícia a que se refere o n.º 3 do artigo anterior são eleitos por voto secreto e nominal de entre os elementos de cada uma das categorias ou classes dos quadros constantes das alíneas a) a e) do citado preceito.
- 2 -São membros efectivos os elementos mais votados e suplentes os que se lhes seguirem por ordem decrescente de votos.
- 3 -Em caso de empate, haverá nova eleição restrita aos elementos em relação aos quais se tiver verificado.
Artigo 23.º — Sistema eleitoral
Vigente desde: 21/09/1990
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Em vigor desde 21/09/1990