- 1 -Ao director-geral-adjunto compete dirigir a directoria e orientar e coordenar os departamentos e serviços que dela dependam.
- 2 -Compete, em especial, ao director-geral-adjunto:
- a)Representar a directoria;
- b)Presidir ao Conselho Administrativo;
- c)Expedir as ordens de serviço e as instruções que julgue convenientes;
- d)Distribuir o pessoal pelos serviços e exercer sobre ele os demais poderes próprios e os que lhe forem delegados;
- e)Exercer o poder disciplinar;
- f)Propor ao director-geral as medidas adequadas à eficiência dos serviços;
- g)Emitir as informações e pareceres que lhe sejam solicitados pelo director-geral;
- h)Apresentar ao director-geral, até 28 de Fevereiro, o relatório anual.
- 3 -O director-geral pode delegar e subdelegar no director-geral-adjunto a competência para despachar assuntos relativos às funções de administração geral da directoria.
Artigo 64.º — Competência dos directores-gerais-adjuntos nas directorias
Vigente desde: 21/09/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/09/1990