- 1 -O pessoal da Polícia Judiciária está integrado num quadro único com a composição constante do mapa I anexo ao presente diploma.
- 2 -Integram o corpo especial da Polícia Judiciária os seguintes grupos de pessoal e categorias funcionais:
- a)Pessoal dirigente e de chefia;
- b)Assessor de investigação criminal;
- c)Inspector-coordenador;
- d)Inspector;
- e)Subinspector;
- f)Agente;
- g)Agente motorista;
- h)Especialista superior de polícia;
- i)Especialista de polícia;
- j)Especialista-adjunto de polícia;
- l)Especialista auxiliar de polícia;
- m)Técnico de polícia;
- n)Pessoal de segurança.
- 3 -A dotação de pessoal dos departamentos será fixada pelo director-geral.
Artigo 72.º — Quadro único da Polícia Judiciária
Vigente desde: 21/09/1990
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Em vigor desde 21/09/1990