- 1 -O ingresso no quadro único será definido no regulamento de concursos.
- 2 -No provimento dos lugares do quadro e em igualdade de circunstâncias é concedida preferência ao pessoal em serviço na Polícia Judiciária.
- 3 -Ao ingresso e promoção do pessoal da Polícia Judiciária aplicar-se-á supletivamente a lei geral.
Artigo 75.º — Sujeição a processos selectivos
Vigente desde: 21/09/1990
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Em vigor desde 21/09/1990