- 1 -O ingresso nas carreiras de investigação criminal faz-se, conforme o caso, na categoria de inspector estagiário ou agente estagiário.
- 2 -Durante o período de estágio, que será fixado por despacho do Ministro da Justiça, é celebrado um contrato administrativo de provimento que confere a atribuição da remuneração constante da tabela anexa.
- 3 -Os candidatos que sejam funcionários ou agentes da administração central, regional e local ou de empresas públicas frequentam os cursos de formação e os estágios em regime de comissão de serviço extraordinária ou de requisição nos termos da lei geral.
- 4 -O contrato a que se refere o n.º 2, bem como a comissão de serviço extraordinária ou requisição prevista no n.º 3, pode ser, respectivamente, rescindido ou dadas por terminadas a todo o momento, quando o estagiário não revele aptidão para o exercício das funções.
- 5 -Em caso de exclusão por inaptidão ou por desistência justificada, os estagiários regressam ao lugar de origem sem perda de quaisquer direitos ou regalias, designadamente de antiguidade para efeitos de acesso na carreira.
- 6 -Em caso de exclusão por desistência injustificada, o tempo de frequência dos cursos de formação e dos estágios é descontado para efeitos de antiguidade na categoria.
- 7 -O estagiário a quem for aplicada a pena disciplinar de multa ou superior é excluído do estágio.
Artigo 77.º — Estagiários
Vigente desde: 21/09/1990
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Em vigor desde 21/09/1990