- 1 -Por despacho conjunto do Ministro da Justiça e do Ministro das Finanças, pode determinar-se a requisição temporária de técnicos da Inspecção-Geral de Finanças, sem dependência de outras formalidades.
- 2 -Sempre que razões de serviço o aconselhem, designadamente de acumulação processual, pode proceder-se à requisição de funcionários de justiça, nos termos do artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro, sem dependência de outras formalidades.
- 3 -Durante o período de requisição, os funcionários referidos nos números anteriores têm direito ao percebimento do suplemento de risco respectivo.
Artigo 87.º — Regime especial de requisição
Vigente desde: 21/09/1990
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Em vigor desde 21/09/1990