- 1 -O CNCS funciona em permanência nas instalações do SNB, dotado do pessoal e equipamento indispensáveis à garantia do seu normal funcionamento.
- 2 -Para garantir o acompanhamento constante de situações e a activação oportuna do Centro Nacional de Operações de Emergência de Protecção Civil (CNOEPC), o CNCS funcionará em permanente ligação com o Serviço Nacional de Protecção Civil (SNPC).
- 3 -Sempre que em situações de acidente grave, calamidade ou catástrofe tenha sido activado o CNOEPC, caberá ao presidente do SNPC assegurar, nos termos da lei, a coordenação funcional das operações de socorro a prestar, assumindo o inspector nacional de Bombeiros a representação do SNB nas respectivas operações de protecção civil.
Artigo 5.º — Funcionamento do CNCS
Vigente desde: 17/11/2000
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Em vigor desde 17/11/2000