- 1 -A comunicação das informações não é obrigatória quando:
- a)A autoridade requerida não esteja em condições de as obter para a cobrança de créditos nacionais similares;
- b)Revelem um segredo comercial, industrial ou profissional;
- c)A sua comunicação seja atentatória da segurança ou da ordem pública.
- 2 -Quando não seja dado seguimento favorável ao pedido de informações, a autoridade requerente será informada, no prazo de três meses a contar da recepção do pedido, da recusa, devidamente fundamentada.
Artigo 16.º — Restrições à comunicação de informações
Vigente desde: 21/11/2003
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Em vigor desde 21/11/2003