- 1 -O pedido previsto no presente capítulo visa a cobrança de créditos.
- 2 -A autoridade requerida procede, através dos serviços, organismos e entidades competentes, à cobrança dos créditos, que são objecto de um título executivo de acordo com a legislação interna aplicável à cobrança de créditos nacionais similares.
- 3 -O pedido pode referir-se:
- a)Ao devedor principal;
- b)A outra pessoa obrigada ao pagamento do crédito, nos termos da legislação nacional em vigor;
- c)A terceira pessoa que detenha bens pertencentes às pessoas referidas nas alíneas a) e b).
- 4 -Ao pedido de adopção de medidas cautelares aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras contidas no presente capítulo.
Artigo 21.º — Objecto
Vigente desde: 21/11/2003
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Em vigor desde 21/11/2003