- 1 -É aplicável aos procedimentos previstos no presente diploma o dever de confidencialidade e o sigilo profissional em vigor na legislação nacional.
- 2 -Os documentos e as informações comunicadas entre as autoridades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º apenas podem ser transmitidos, para os fins estritamente previstos:
- a)À pessoa referida no pedido de assistência;
- b)Às pessoas e às entidades administrativas competentes para a cobrança;
- c)Às autoridades judiciais competentes.
Artigo 6.º — Confidencialidade e sigilo profissional
Vigente desde: 21/11/2003
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Em vigor desde 21/11/2003