- 1 -O suplemento de deteção e inativação de engenhos explosivos é um acréscimo remuneratório mensal atribuído aos militares habilitados com o curso de especialização adequado ao exercício das funções de deteção e inativação e engenhos explosivos.
- 2 -O direito ao suplemento está dependente do exercício efetivo de tais funções em cargos previstos na estrutura orgânica dos ramos das Forças Armadas.
- 3 -O valor mensal do suplemento é de 303,02 EUR.
- 4 -O suplemento não é cumulável com outra prestação de idêntica natureza ou finalidade, independentemente da sua denominação.
Artigo 10.º-A — Suplemento de deteção e inativação de engenhos explosivos
AditadoVigente desde: 05/10/2024
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Em vigor desde 05/10/2024
Decreto-Lei n.º 62/2024 - 1.ª Série(30/09/2024)