- 1 -A título de comparticipação nos custos de construção ou transformação, poderá ser compensado pelo Estado o diferencial entre o custo orçamentado e o correspondente preço contratual, de acordo com a limitação quantitativa estabelecida no artigo 7.º
- 2 -O nível de comparticipação definido no número anterior será ponderado de acordo com os seguintes elementos:
- a)A ordem de grandeza dos preços internacionalmente praticados, sempre que disponíveis;
- b)O interesse da concretização da operação;
- c)A situação do mercado e, em especial, a situação da concorrência intracomunitária.
- 3 -Os parâmetros a considerar para a avaliação do interesse da concretização da operação e a forma de graduação da comparticipação nos custos poderão ser estabelecidos no Regulamento.
Artigo 5.º — Comparticipação nos custos
Vigente desde: 04/09/1989
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Em vigor desde 04/09/1989