- 1 -Sem prejuízo do disposto na lei penal, as infracções ao Regulamento constituem contra-ordenações puníveis com coima:
- a)De 200000$00 a 500000$00, as transferências de resíduos efectuadas sem a notificação, nos termos do Regulamento, das autoridades competentes ou mediante autorização obtida por falsificação, falsas declarações ou fraude;
- b)De 200000$00 a 500000$00, as transferências de resíduos efectuadas sem a autorização, nos termos do Regulamento, das autoridades competentes ou mediante autorização obtida por falsificação, falsas declarações ou fraude;
- c)De 200000$00 a 500000$00, as transferências de resíduos que ocasionem uma eliminação ou valorização em violação das normas comunitárias ou internacionais aplicáveis;
- d)De 200000$00 a 500000$00, as transferências de resíduos que contrariem o disposto nos artigos 14.º, 16.º, 18.º, 19.º e 21.º do Regulamento;
- e)De 100000$00 a 300000$00, as transferências de resíduos que não sejam especificadas de forma clara e objectiva no documento de acompanhamento;
- f)De 50000$00 a 100000$00, a realização do transporte de resíduos sem que sejam acompanhados pelos documentos exigidos.
- 2 -As infracções ao disposto no n.º 1 do artigo 4.º do presente diploma constituem contra-ordenação punível com coima de 200000$00 a 500000$00.
- 3 -Constituem ainda contra-ordenações puníveis com coima de 200000$00 a 500000$00:
- a)A recusa por parte do notificador de aceitar de volta os resíduos que sejam objecto, por sua responsabilidade, de uma transferência ilícita, nos termos definidos pelo artigo 26.º do Regulamento;
- b)A recusa por parte do destinatário de eliminar ou valorizar os resíduos que sejam objecto, por sua responsabilidade, de uma transferência ilícita, nos termos definidos pelo artigo 26.º do Regulamento.
- 4 -No caso de as infracções referidas nos números anteriores serem da responsabilidade de uma pessoa colectiva, a coima aplicável elevar-se-á, em caso de dolo, até ao montante máximo de 6000000$00.
- 5 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 8.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 17/11/1995
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Em vigor desde 17/11/1995