- 1 -Quem fabricar, preparar, transportar, armazenar, expuser à venda, vender, importar, exportar ou transaccionar por qualquer outra forma produtos cosméticos e de higiene corporal que não satisfaçam os requisitos ou características legalmente estabelecidos será punido com coima de 100000$00 a 500000$00 ou a 9000000$00, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva.
- 2 -A tentativa e a negligência serão punidas.
Artigo 23.º — Falta de satisfação de requisitos ou características legais
Vigente desde: 25/09/1998
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