- 1 -Na rotulagem dos produtos cosméticos e de higiene corporal são obrigatórias as seguintes menções:
- a)O nome ou a firma, que podem ser reduzidos a abreviaturas, no caso de estas permitirem identificar a empresa, e o endereço completo ou a sede social do fabricante ou do responsável pela sua colocação no mercado, se estabelecido na Comunidade Europeia, bem como o país de origem, nos produtos fabricados fora da Comunidade Europeia;
- b)O conteúdo nominal no momento do acondicionamento, indicado em peso ou em volume, excepto para as embalagens que contenham menos de 5 g ou 5 ml, para as amostras gratuitas e para as unidoses;
- c)A data de durabilidade mínima, desde que seja inferior a 30 meses, e, se necessário, as condições de conservação cuja observância permite assegurar essa durabilidade;
- d)As precauções especiais de utilização, nomeadamente as indicadas na coluna relativa às «Condições de utilização e advertências a mencionar obrigatoriamente na rotulagem» dos anexos III, IV, VI e VII da Portaria n.º 1281/97, de 31 de Dezembro, que devem constar no recipiente e na embalagem, bem como eventuais indicações sobre cuidados especiais a tomar em relação aos produtos cosméticos e de higiene corporal para utilização profissional, designadamente os destinados a cabeleireiros;
- e)O número de lote de fabrico ou a referência que permita a identificação da fabricação;
- f)A função do produto, salvo se esta for posta em evidência pela apresentação do produto;
- g)A lista dos ingredientes, precedida da palavra «Ingredientes», pela ordem seguinte:
- i)Ingredientes cuja concentração no produto seja superior a 1%, por ordem decrescente da importância ponderal no momento da sua incorporação;
- ii)Ingredientes cuja concentração no produto seja inferior a 1%, sem qualquer ordem especial;
- iii)Corantes em conformidade com o número do Colour Index (CI) ou com a denominação constante do anexo IV da Portaria n.º 1281/97, de 31 de Dezembro, precedidos da menção «pode conter»;
- h)Os compostos odoríficos e aromáticos e as respectivas matérias-primas, que serão mencionados pela palavra «perfume» ou «aroma».
- 2 -Para as pré-embalagens que são comercializadas por junto e para aquelas cuja indicação de peso ou volume não é significativa é dispensada a indicação do conteúdo, desde que o número de unidades seja referido na embalagem ou seja facilmente determinável do exterior, ou se, habitualmente, o produto for comercializado por unidade.
- 3 -Para efeitos do disposto nas alíneas g) e h) do n.º 1, não são considerados ingredientes as impurezas existentes nas matérias-primas utilizadas, as substâncias técnicas subsidiárias utilizadas no fabrico, desde que não se encontrem na composição do produto acabado, e as substâncias utilizadas em quantidades absolutamente indispensáveis como solventes ou como veículos para compostos odoríficos e aromáticos.
- 4 -Nos produtos cosméticos e de higiene corporal decorativos vendidos em diversos tons pode ser mencionado o conjunto dos corantes utilizados nessa gama, precedidos da menção «pode conter».
- 5 -As normas técnicas relativas ao modo de rotulagem dos produtos cosméticos e de higiene corporal não previamente embalados, embalados nos locais de venda a pedido do comprador ou previamente embalados com vista à sua venda imediata são estabelecidas mediante portaria dos Ministros da Economia e da Saúde.
Artigo 7.º — Menções obrigatórias
Vigente desde: 25/09/1998
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Em vigor desde 25/09/1998