- 1 -As menções referidas nas alíneas b) a d) e f) do n.º 1 do artigo 7.º devem ser redigidas em língua portuguesa, sem prejuízo da sua reprodução em outros idiomas.
- 2 -O idioma estrangeiro, quando conste originariamente nos produtos cosméticos e de higiene corporal, pode ser mantido, desde que para as menções referidas no número anterior seja aposta outra redigida em língua portuguesa.
Artigo 9.º — Idioma utilizado
Vigente desde: 25/09/1998
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Em vigor desde 25/09/1998