- 1 -A dispensa do cumprimento de deveres militares a que se refere o artigo anterior deve ser requerida pelos interessados ao chefe do estado-maior do ramo para que foram convocados, no prazo de 15 dias a contar da data da respectiva notificação.
- 2 -Os requerimentos a que se refere o número anterior são instruídos com os documentos adequados à comprovação dos factos determinantes do pedido, podendo ser entregues em qualquer unidade, estabelecimento ou órgão militar.
Artigo 14.º — Processo de dispensa
Vigente desde: 17/11/2000
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Em vigor desde 17/11/2000