- 1 -As pessoas referidas nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo anterior têm direito a um subsídio de reembolso das propinas pagas pela frequência do ensino superior, público ou privado.
- 2 -O subsídio a conceder é de montante igual ao da propina exigível para a inscrição naquele grau de ensino, tendo como valor máximo o de um salário mínimo nacional em vigor no início do ano lectivo.
- 3 -A atribuição do referido subsídio cabe à entidade detentora do corpo de bombeiros respectiva, nos casos das alíneas a), b), d) e e) do n.º 1 do artigo anterior, ou à Liga dos Bombeiros Portugueses, no caso da alínea c), entidades que remeterão, posteriormente, ao Serviço Nacional de Bombeiros o documento comprovativo do pagamento, para efeitos do reembolso por conta de dotações inscritas no orçamento.
- 4 -O benefício consagrado neste artigo depende de aproveitamento no ano lectivo anterior, excepto quando o não aproveitamento seja devido a doença devidamente comprovada.
- 5 -O benefício consagrado neste artigo não é acumulável com outros de idêntica natureza, podendo escolher-se o mais favorável.
- 6 -O Serviço Nacional de Bombeiros emite as instruções a observar no procedimento relativo à obtenção do presente subsídio.
Artigo 18.º — Subsídio de reembolso de propinas
Vigente desde: 17/11/2000
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Em vigor desde 17/11/2000