- 1 -O conselho de orientação é composto por:
- a)Cinco membros designados, consoante os casos, pelo ou a solicitação do Ministro da Ciência e do Ensino Superior:
- i)Um representante do Ministro da Ciência e do Ensino Superior, que preside;
- ii)Um representante do Ministro dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas;
- iii)Um representante do Ministro da Economia;
- iv)Um representante da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa;
- v)Um representante da Associação Portuguesa para o Desenvolvimento Económico e Cooperação;
- b)Quatro membros designados, de acordo com o plano de actividades do IICT, sob proposta do representante do Ministro da Ciência e do Ensino Superior referido na subalínea i) da alínea anterior:
- i)Dois representantes de ministérios;
- ii)Um representante de organizações internacionais;
- iii)Um representante de organizações de direito privado no âmbito da cooperação e investigação;
- c)Um representante do Conselho Superior de Ciência, Tecnologia e Inovação.
- a)Cinco membros designados, consoante os casos, pelo ou a solicitação do Ministro da Ciência e do Ensino Superior:
- 2 -O mandato dos membros do conselho de orientação referidos na alínea a) do n.º 1 tem a duração de três anos, renovável por iguais períodos, mantendo-se o exercício de funções até à efectiva substituição.
- 3 -Os membros do conselho de orientação referidos na subalínea i) da alínea b) são nomeados pelo respectivo ministro, a solicitação do Ministro da Ciência e do Ensino Superior.
- 4 -O mandato dos membros do conselho de orientação referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 tem a duração de um ano.
- 5 -Nas reuniões do conselho de orientação participa ainda o pessoal dirigente do IICT, sem direito a voto.
- 6 -O presidente do conselho de orientação poderá convidar a participar nas suas reuniões, sem direito a voto, outras individualidades cuja presença considere conveniente em razão dos assuntos a tratar.
Artigo 10.º — Composição
Vigente desde: 21/11/2003
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Em vigor desde 21/11/2003