- 1 -O conselho científico é constituído por todos os que, a qualquer título, incluindo o de bolseiro, quer sejam cidadãos nacionais ou estrangeiros, exerçam actividade no IICT e desde que estejam habilitados com o grau de doutor ou equivalente e tenham obtido aprovação nas provas a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 219/92, de 15 de Outubro, ou ainda os que, não possuindo qualquer dessas qualificações, integrem a carreira de investigação científica em categoria igual ou superior à de investigador auxiliar ou a carreira docente universitária em categoria igual ou superior à de professor auxiliar.
- 2 -O presidente do conselho científico é eleito directamente de entre os seus membros, por escrutínio secreto e maioria simples dos votos expressos.
Artigo 13.º — Composição
Vigente desde: 21/11/2003
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/11/2003