- 1 -A formação envolve o conjunto de actividades educacionais, pedagógicas, formativas e doutrinárias que visam a aquisição e a promoção de conhecimentos, de competências técnico-profissionais, de atitudes e formas de comportamento, exigidos para o exercício das funções próprias do militar da Guarda, nas mais diversas áreas de actuação.
- 2 -A formação realiza-se através de cursos, tirocínios e estágios, instrução complementar e treino, consoante a categoria, posto, arma, serviço ou especialidade a que o militar pertence.
Artigo 145.º — Formação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/05/2017
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/05/2017
Original
Em vigor de 14/10/2009 a 30/04/2017