- 1 -A avaliação do desempenho tem, em regra, periodicidade anual e integra-se no ciclo de gestão da Guarda.
- 2 -Sempre que ocorra exoneração de militares que ocupem cargos de comando, direcção ou chefia, expressamente nomeados para tal, o superior hierárquico com responsabilidades de avaliador deve efectuar avaliação nos termos regulamentares.
Artigo 165.º — Periodicidade da avaliação do desempenho
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/05/2017
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/05/2017
Original
Em vigor de 14/10/2009 a 30/04/2017