- 1 -São excluídos definitivamente do curso de promoção a capitão, a oficial superior ou de promoção a oficial general:
- a)Os oficiais que declarem desistir da sua frequência;
- b)Os oficiais que sejam definitivamente considerados sem aptidão física ou psíquica para a sua frequência;
- c)Os oficiais que não obtenham aproveitamento, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 156.º
- 2 -Salvo o disposto no número anterior, o oficial que desista por razões de força maior atendíveis dos cursos de promoção para os quais se encontre nomeado ou a frequentar, pode concorrer uma vez mais, se autorizado por despacho do comandante-geral.
Artigo 227.º — Exclusão do curso de promoção a capitão, a oficial superior ou de promoção a oficial general
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/05/2017
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Versão 2
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Original
Em vigor de 14/10/2009 a 30/04/2017