- 1 -São admitidos provisoriamente na Guarda, para a frequência do curso de formação de guardas, os candidatos que, satisfazendo as condições gerais e especiais de admissão e obtendo aproveitamento nas provas de admissão, fiquem dentro dos lugares fixados para o concurso.
- 2 -Têm precedência na admissão ao curso de formação de guardas sobre os restantes candidatos, no mínimo de 30 % das vagas disponíveis postas a concurso, aqueles que, encontrando-se nas condições previstas no número anterior, prestem ou tenham prestado serviço militar em regime de contrato nas categorias de praças ou de sargentos, tendo cumprido, no mínimo, dois anos de serviço efectivo militar.
- 3 -A alteração do limite a que se refere o número anterior depende de despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e da administração interna.
Artigo 270.º — Admissão ao curso de formação de guardas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/05/2017
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/05/2017
Original
Em vigor de 14/10/2009 a 30/04/2017